JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Incidência do enunciado da Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento aos artigos 2º, 128, 244, 460 e 463, inciso I, todos do CPC e 77 do CTN, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou não a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2. No presente caso, intimada a complementar o preparo a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido. 3. Acerca da temática envolvendo a nulidade da decisão que modificou os honorários sucumbenciais, o Tribunal assentou a sua compreensão no sentido de que se tratava de mero erro material, bem como que teria ocorrido a preclusão da matéria ante a circunstância de não ter a parte se insurgido no momento oportuno, fundamentos estes não impugnados no recurso especial, a atrair o óbice da súmula 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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