- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO EM PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Caso em que a agravante requer a extinção da execução de verba honorária fixada em embargos à execução julgados improcedentes, ao argumento de que, após o trânsito em julgado da sentença, aderiu a programa de parcelamento (PAES) que tem como condição o pagamento de percentual a título de honorários. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos. (EREsp 81755/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial DJ 02/04/2001). 3. Se a adesão ao parcelamento ocorreu apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, não há como pretender que tais valores estejam incluídos no débito consolidado e parcelado, porquanto acobertados pelo manto da coisa julgada (REsp 1146176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/02/2010). 4. Cabe à parte acompanhar a inclusão do feito em mesa para julgamento (art. 91, inciso I, do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.571/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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