JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL RECONHECIDO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o Tribunal a quo julgou matéria contida no pedido inicial, haja vista que o tempo de serviço da autora concretizado no acórdão em testilha, que fez parte também do objeto da condenação, foi reconhecido de maneira sólida e fundamentada, na medida em que tal posicionamento erigiu-se como consequência lógica do acatamento do pedido principal levado a efeito na causa em exame. Assim, não há que se falar em omissão, tampouco afronta a qualquer regramento estabelecido por lei federal, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida, pois não se comprovou o julgamento de conteúdo estranho à postulação lançada na exordial. 3. No mérito, o acórdão recorrido valeu-se da análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos para concluir-se acerca da existência da obrigação reparatória reconhecida na demanda. Em razão disso, chegar a entendimento diverso do que foi firmado pela instância de origem com relação à presença dos elementos caracterizadores da ocorrência do dano material, necessário se faz reexaminar as provas colacionadas ao feito, procedimento defeso, na via do recurso especial, em virtude do teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.768/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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