- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 20/04/2012
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 33 DA LEI 9.250/95. RECURSO REPETITIVO. I - A controvérsia nos autos diz respeito à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria a partir de janeiro de 1996, o que já foi objeto de exame por essa Corte no representativo da controvérsia, REsp 1.012.903/RJ, estando o acórdão recorrido em sintonia com o que restou definido no âmbito daquele apelo extremo. II - Com a edição da Lei nº 9.250/95, tributa-se no momento do recebimento do benefício ou do resgate as contribuições recolhidas a partir de 01.01.1996. III - In casu, alegou a parte recorrente violação à Lei nº 7.713/88 e à Lei nº 9.250/96, sem, contudo, apontar o dispositivo que teria sido malferido, o que impossibilita a correta compreensão da controvérsia. Súmula 284/ STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.422.066/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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