- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 09/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios opostos com manifestado caráter infringente, recebido como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. A não apreciação, pelo Tribunal a quo, de questão relativa ao depósito prévio da ação rescisória não importa em omissão, tendo em vista que referida matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada. 4. Hipótese em que o provimento de anterior recurso especial interposto pela União (REsp 608.109/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/11/06), a fim de afastar a incidência da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que este procedesse novo julgamento quanto ao mérito da ação rescisória, não importou na reabertura da preliminar referente ao depósito prévio, afastada pela Corte de origem por ocasião do primeiro julgamento e que sequer foi objeto do citado recurso especial. 5. A adoção de entendimento diverso importaria em reconhecer que o provimento dado ao recurso especial da União caracterizaria verdadeiro reformatio in pejus, porquanto teria anulado o julgamento da referida preliminar, embora a solução adotada pelo Tribunal de origem fosse favorável à então recorrente. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.400.493/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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