JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 267, IV, E 295 DO CPC E ART. 6º, §3º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação trazida pelo embargante é destinada, na realidade, a obter a reforma do julgado. Por essa razão, diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso como Agravo Regimental e passo a examiná-lo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acolheu a prejudicial de mérito para pronunciar a decadência do direito do autor da presente Ação Rescisória ajuizada posteriormente ao prazo de dois anos disposto na legislação processual civil. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória, nos termos da jurisprudência do STJ, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes. 5. No tocante à violação os arts. 267, IV, e 295 do CPC e ao art. 6º, §3º, da LINDB, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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