JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DE POBREZA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A verificação de que a vítima ou seu representante legal tinham ou não condição de arcar com as custas do processo é questão que demanda profundo revolvimento em matéria probatória, o que não encontra espaço na estreita via do mandamus. II. A comprovação de situação de pobreza prescinde de maiores rigores formais, podendo ser realizado a qualquer tempo, não se cingindo ao prazo da representação. Precedente. III. Ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência. Precedente. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 169.495/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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