JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGOS 213 E 214, COMBINADOS COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese em apreço, não foi determinada a citação pessoal do acusado, partindo-se diretamente para a sua notificação por edital, pois seu endereço não constaria dos autos. 2. Contudo, mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, após ser preso preventivamente, o paciente foi pessoalmente citado para apresentar defesa, que foi devidamente ofertada, tendo participado regularmente dos demais atos processuais, com a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. Ademais, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo o impetrante demonstrado o eventual dano suportado pelo paciente com o seu ingresso tardio na ação penal em apreço, cingindo-se a alegar que foi citado por edital sem que antes se procedesse à tentativa de notificá-lo pessoalmente. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO PAI CONTRA DUAS FILHAS MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado - estupro e atentado violento ao pudor praticado contra as filhas menores de idade - da periculosidade do agente, e do risco concreto de reiteração criminosa. 2. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, tal como na hipótese vertente. 4. Ordem denegada. (HC n. 177.297/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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