- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VENDA OU FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006; ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELA POSTERIOR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese em apreço, não foi determinada a citação pessoal do acusado, partindo-se diretamente para a sua notificação por edital, pois seu endereço não constaria dos autos. 2. Contudo, mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, após ser preso preventivamente, o paciente foi pessoalmente notificado para apresentar defesa prévia, não se podendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO APÓS SER CITADO POR EDITAL. PACIENTE QUE, APÓS SER ENCARCERADO CAUTELARMENTE, FORNECEU SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL E APRESENTOU DOCUMENTO QUE ATESTA SUA PROFISSÃO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. No caso, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar do paciente foi o fato de não haver comparecido em Juízo após ser citado por edital, argumento que, como visto alhures, não merece prosperar, já que inexistem nos autos documentos que evidenciem qualquer tentativa de sua notificação pessoal. 2. Por outro lado, o paciente, após ser preso, demonstrou interesse em colaborar com o bom andamento do feito, tendo declinado seu endereço residencial e apresentado documento que atesta a sua profissão como pescador, o que evidencia a desnecessidade de manutenção de sua custódia, já que revelou não ter a intenção de se eximir da aplicação da lei penal. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente. (HC n. 215.691/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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