- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. EXAME DE PROVA. 1. Improcede a alegação de constrangimento ilegal por ausência de aplicação da atenuante de confissão espontânea, porquanto a pena acabou por ser reduzida ao mínimo legal em virtude da referida atenuante genérica. 2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 de maneira fundamentada, notadamente porque o paciente se limitou a confessar seu envolvimento no delito e informar sobre a participação do comparsa e de um menor. Tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso. Perquirir o acerto da decisão exige o revolvimento de provas, impróprio à via estreita via do writ. 3. Ordem denegada. (HC n. 151.918/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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