JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõe o art. 370, § 2º, do CPP que "caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo". 2. Tal artigo não faz qualquer menção à exigência de intimação feita em mão própria. Logo, impõe-se concluir que a finalidade do ato judicial é atendida mesmo nas situações nas quais outra pessoa, que não o advogado, assine o aviso de recebimento, desde que no endereço por ele fornecido para a remessa da correspondência. 3. Como bem ressaltou o parecer do Ministério Público Federal à e-fl. 90, "Descabida, desse modo, a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo fato do aviso de recebimento ter sido entregue a pessoa diversa do patrono do paciente, visto que nos termos de pacífica orientação desse Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal somente será obrigatória nas hipóteses de defensor público ou dativo". 4. Ordem denegada. (HC n. 152.782/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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