- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008. REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. NOVO CRIME COMETIDO APÓS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto n.º 6.706/2008 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do indulto pleno, tão-somente, o cumprimento de 1/3 (um terço) do total da pena, se primário, ou 1/2 (metade), se reincidente, e que durante os últimos doze meses de cumprimento da pena o apenado não tenha cometido falta grave. 2. A interpretação restritiva e analógica de que a falta grave, cometida fora do interstício de 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, impede a obtenção do benefício cria requisito não previsto na legislação. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto-Presidencial, não há como impedir não conceder indulto pleno ao sentenciado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes desta Corte. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o benefício do indulto, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008. (HC n. 178.272/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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