JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
09/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANTIDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. Os presentes embargos devem ser acolhidos no tocante à alegação de omissão quanto a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para negar a substituição da pena ao paciente. Com efeito, foi devidamente motivada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na quantidade da droga apreendida - 68 invólucros de cocaína, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, no ponto. 3. Quanto à concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, não há falar em ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. O aresto embargado fundamentou-se no entendimento recentemente adotado pela Suprema Corte, no sentido de que é possível, nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantido o acórdão ora embargado, neste particular. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de manter a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao paciente, porquanto devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, mantidas as demais cominações do aresto embargado. (EDcl no HC n. 290.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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