- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS EXCEPCIONALÍSSIMOS CONFIGURADOS. 1. Nas razões cautelares, sustentou a parte agravada que o recurso especial foi inadmitido na instância ordinária pelas extemporaneidades tanto do recurso especial como da complementação do preparo e que tais extemporaneidades só ocorreram porque o banco agravado não foi corretamente intimado da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Além disso, fez considerações acerca do mérito do acórdão objeto do recurso especial, a fim de caracterizar a verossimilhança das alegações e as chances de êxito no especial. 2. Para configurar o perigo na demora, alegou o ora agravado que haveria transtornos advindos de uma transferência dos serviços hoje por ele prestados ao Banco do Brasil caso a decisão da origem seja revertida. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, é possível conferir efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade a recurso especial, impedindo a execução provisória do acórdão contra o qual se interpôs esta última medida impugnativa, em casos excepcionalíssimos, desde que devidamente caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Precedentes. 4. Na espécie, estão configurados ambos os requisitos autorizadores do deferimento da liminar. 5. Inicialmente, após analisar a cópia dos autos em que interposto o recurso especial, observa-se que, realmente, não existe certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração, razão pela qual os motivos da inadmissibilidade do especial na origem restam, pelo menos em uma análise perfunctória, debilitados. 6. No mais, com razão o banco agravado quando apontou que a eventual execução provisória do julgado poderá trazer riscos à coletividade, pois, acaso venha a ser desfeito o entendimento da origem, as transferências de contas e serviços realizadas deverão ser desfeitas. 7. Além disso, é difícil, se não impossível, a prova de fato negativo (a caracterização da ausência de intimação), cabendo a parte adversa, ora agravante, comprovar a efetiva realização do ato de comunicação processual. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.189/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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