- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. ARTS. 475-M E 475-O DO CPC. 1. - Esta Corte, como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, porém, desde que configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 2. - No presente caso não se identifica perigo de dano imediato de difícil reparação em face de execução provisória do julgado, pois, no próprio procedimento, poderá a ora requerente dispor dos meios previstos no Código de Processo Civil para se resguardar de possíveis danos (arts. 475-M e 475-O), sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, no Tribunal de origem, donde não haver razão para se abrir a via per saltum do processo cautelar direto a este Superior Tribunal de Justiça. 3. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.414/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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