- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 11/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENTRE ORIGINAL E O FAX. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. ART. 4° DA LEI 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A apresentação da petição recursal interposta através de fac-símile se faz necessária para a aferição da identidade entre a petição original e o fax, devendo a primeira corresponder exatamente à original (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/1999). II. A interposição de recurso pelo sistema de fac-símile é faculdade do recorrente, a quem é atribuída a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do material transmitido. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.254.568/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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