- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. "A parte que se utilizar da faculdade prevista no art. 4º da Lei 9.800/99 torna-se responsável pela entrega da peça processual de forma completa, tanto do fac-símile como do original" (AgRg na Rp. 388/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 08/02/2011). 2. Insubsistente a alegação de suposta falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a parte não fez prova de sua afirmação. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 88.168/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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