JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
23/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, ART. 251, § 2°, AMBOS DO CP, E ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. 1. É inepta a denúncia que não descreve de maneira satisfatória como o agente integra organização criminosa, mostrando-se insuficiente para deflagrar a persecução penal, sobretudo por não garantir ao suposto autor o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante esse entendimento, não há ilegalidade na custódia preventiva do paciente, pois prevalece a acusação pelos demais crimes (roubo circunstanciado e explosão), sendo legítima a prisão cautelar decretada/mantida com o fim de garantir a ordem pública, já que apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a conduta criminosa e também do risco real de reiteração delitiva. 3. No caso, o paciente (ao lado de outras pessoas) teria sitiado a Vila turística de Porto de Galinhas/PE, cercado o Núcleo Integrado de Segurança e desferido disparos de arma de fogo contra a referida base policial, acuando os policiais (impedindo-os de reagir) e utilizando armas de fogo de grosso calibre e explosivos em quantidade considerável, causando incêndio que danificou, além dos equipamentos da agência do Banco do Brasil, lojas próximas, bem como teria feito reféns e, ao final, deixado a Vila efetuando disparos de arma de fogo para o alto, aterrorizando a população, com a subtração de R$ 533.040,18 (quinhentos e trinta e três mil e quarenta reais e dezoito centavos). Além disso, o paciente responde a outros processos criminais e encontrava-se foragido da Justiça do Rio Grande do Norte. 4. O exame da questão relacionada à alegada ausência de contemporaneidade não se limita à apreciação do período da prática delitiva. Precedentes. 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo. A pedido da defesa de um dos réus, foi deferida a realização de perícia biométrica pelo Instituto de Criminalística. E, mesmo com advogados constituídos, alguns réus, intimados para tanto, não apresentaram resposta à acusação. Especificamente quanto ao paciente, embora tenha sido citado, não constituiu advogado. 8. Ordem concedida em parte apenas para determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente quanto ao crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 584.435/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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