- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-B, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 145, CAPUT, C/C O ART. 29, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENUNCIADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ARMAS DE GROSSO CALIBRE. PRISÃO CAUTELAR. CONTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Livramento incompatível com a extrema audácia dos agentes envolvidos na ação delitiva - [...] o periculum libertatis está configurado na gravidade concreta dos fatos, no agir organizado e violento dos agentes, que organizada e deliberadamente, mantinham o motorista cativo (ameaçando-o de morte), vigiando as proximidades do local onde armazenada a carga, até sua desova, o que indica periculosidade exacerbada de todos, comprovando a necessidade da custódia preventiva em razão do perigo decorrente do estado de liberdade dos imputados e mecanismo de proteção e garantia da ordem pública (fls. 146/148)-, o que guarda pertinência com o periculum libertatis e com ofumus commici delicti, in casu. 2. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019). 3. Ordem denegada com recomendação ao Juiz do feito, tendo em vista as razões presentes nesta impetração, que examine, periodicamente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de se manter a prisão aqui impugnada. (HC n. 631.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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