JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. FUGA. MOTIVO POR SI SÓ INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, 2. No caso, a prisão cautelar não se sustenta porquanto calcada em meras suposições, referências aos termos legais e pela fuga de um corréu com quem teria o paciente envolvimento. 3. A própria fuga, por si só, não justifica o encarceramento antecipado, ainda mais se é invocada como na espécie, por mera equiparação. Precedentes. 3. Ordem concedida para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora paciente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. 4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ficam os efeitos dessa decisão estendidos à corré VANESSA SCALVIN, indeferindo-se o pleito formulado pelo corréu MAICON RIBEIRO DA SILVA. (HC n. 217.019/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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