JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. FUGA. MOTIVO POR SI SÓ INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, 2. No caso, a prisão cautelar não se sustenta porquanto calcada em meras suposições, referências aos termos legais e pela consideração da fuga (duvidosa) do réu, ora paciente. 3. A própria fuga, por si só, não justifica o encarceramento antecipado. Precedentes. 4. Ordem concedida para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora paciente, sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11. (HC n. 211.046/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/10/2012.)
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