JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 E 356. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O dispositivo apontado como violado quanto à multa protelatória não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. Na linha dos precedentes desta Corte, o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AG 1.225.443/RJ (09.06.2010), da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, por maioria de votos, que é da Justiça Comum a competência para o julgamento da ação objetivando a incorporação em benefício previdenciário do denominado auxílio cesta-alimentação, instituído por acordo coletivo de trabalho e pago apenas aos funcionários em atividade. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante o confronto analítico dos paradigmas com o Acórdão recorrido devendo eles guardar, além de similitude jurídica, também a similitude fática. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.246.398/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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