JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
06/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.234.392/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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