JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
24/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ART. 463 DO CPC. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ART. 258, 2º DO RISTJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A EXCEÇÃO À REGRA. 1. A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes. 2. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, conforme preceitua o art. 258, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Excepciona-se esta regra apenas quando a parte contrária demonstra a ausência dos requisitos formais do agravo de instrumento ou a falta de combate dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 4. Ademais, há manifesta relevância jurídica e econômica na questão versada no recurso especial "a desafiar o conhecimento do apelo de modo a propiciar ao STJ que proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional" (AgRg no Ag 1.322.327-RJ, Quarta Turma, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 07/02/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.333.013/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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