- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. ALÍQUOTA. RESOLUÇÃO CIEX 2/79. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Agravos regimentais interpostos pela contribuinte e pela Fazenda Nacional contra decisão que proveu o recurso especial desta última, cuja controvérsia reside no procedimento a ser adotado para a liquidação de crédito-prêmio de IPI. 2. No que concerne ao agravo regimental da contribuinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação de sentença que concede crédito-prêmio de IPI, na qual se junta documento novo não discutido no processo de conhecimento, não depende apenas da elaboração de meros cálculos aritméticos, mas, sim, de dilação probatória pela qual se apure as exportações efetivamente realizadas pelo contribuinte, motivo porque a execução de tais valores exige prévia liquidação por artigos, procedimento em que é assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp 1.115.444/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010; REsp 839.473/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 24/06/2009; entre outros. 3. No tocante ao agravo regimental da Fazenda Nacional, referente ao não conhecimento do recurso especial na parte em que se discute a alíquota do IPI (Resolução CIEX n. 2/79) por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, este Tribunal Superior perfilha jurisprudência de que "a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação" (AgRg nos EREsp 332.972/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004). 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.208.431/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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