- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. ART. 518 E 540 DO CPC. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se, originariamente, de impetração contra ato administrativo do Diretor do Fórum que determinou a realização da função de transporte de documentos por agentes de segurança. No entender dos servidores, a determinação viola a regulamentação incidente sobre suas atividades, conforme consignadas em Portaria. 2. Compulsando os autos, nota-se que não ocorreu intimação da pessoa jurídica de direito público para possibilitar a oferta das devidas contrarrazões nos termos do art. 518, caput, e art. 540, ambos do Código de Processo Civil. Precedente: RMS 25.927/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28.3.2011. Converta-se o julgamento em diligência para que haja a regularização processual, nos termos do art. 168, do RISTJ. (RMS n. 34.206/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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