- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM VARA JUDICIAL ALÉM DAQUELA EM QUE ESTÃO LOTADOS. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SEM CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA. WRIT OF MANDAMUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA RESTRITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. INEXISTÊNCIA. 1. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, porquanto meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sendo impossível, nesse eito, levar a termo dilação probatória. 2. Não foram comprovadas, com prova documental e pré-constituída, a existência de "assédio moral", nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. 3. A realização de concurso para o provimento dos cargos públicos é matéria atinente ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Na forma do art. 460 do Código de Processo Civil, a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. 5. O ato impugnado não é abusivo, nem está revestido de ilegalidade, uma vez que, conquanto, de fato, tenha sido estabelecida a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário - precário - e, à toda evidência, voltada a atender interesse público relevante, qual seja, garantir a prestação jurisdicional. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 25.927/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/12/2011.)
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