JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
24/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. TAXA DE LIXO. ÁREA DO IMÓVEL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RE 602.347/MG. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No presente caso, o recorrente ajuizou ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU e taxa de lixo, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. 3. No REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 4. Em relação a legalidade da taxa de lixo, seria necessária a análise de ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN. Ocorre que não é adequada a utilização da via eleita, pois "está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente" (REsp 967.157/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007). 5. É incabível o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral, providência a ser examinada quando da interposição de eventual recurso extraordinário dirigido à excelsa Corte, conforme dispõe o art. 543-B do CPC. 6. O Tribunal a quo não aplicou a alíquota menor presente na lei que instituiu o IPTU progressivo (Lei Complementar nº 212/89), considerada inconstitucional, e, sim, a da lei anterior (Lei Complementar nº 7/73), como requerido pelo recorrente. Logo, não está presente o interesse recursal do Município. 7. Agravos regimentais não providos. (AgRg no Ag n. 1.409.513/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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