- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXA DE LIXO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUANTO À TAXA DE LIXO AO FUNDAMENTO DE QUE AUTARQUIA MUNICIPAL TEM COMPETÊNCIA PARA EXIGI-LA. ART. 119 DO CTN. DISCUSSÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. ARTS. 6º E 7º DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO CTN. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 142 DO CTN. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI CONSIDERADA PARA A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO INFIRMA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.115.501/SP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ATENDIDO PELA TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. 1. A ilegitimidade passiva do município para responder à repetição da Taxa de Lixo foi reconhecida pelo Tribunal de origem ao fundamento de que o titular da competência para exigir do tributo (art. 119 do CTN) é o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (autarquia municipal). A revisão desse entendimento, que pressupõe, inclusive, a apreciação do suporte normativo que embasa a relação entre o Município e sua autarquia para efeito da cobrança dessa taxa no âmbito administrativo, exige análise da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante os óbices estampados nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. Os arts. 6º e 7º do CTN não foram analisados, nem sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, carecendo o apelo nobre, nesse particular, do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. Quanto ao IPTU, a Corte estadual decidiu que, mesmo no caso de nulidade dos lançamentos em face de reconhecida inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, a restituição não deve ser integral, mas tão-só da parte caracterizadora do indevido, ou seja, excedente à alíquota mínima prevista na Lei Complementar Municipal 7/73. Nesse mesmo sentido, em precedentes envolvendo o IPTU de Porto Alegre/RS, já julgou o STJ: REsp 662.215/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/06/2008; REsp 593.465/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/11/2005. 4. A jurisprudência do STJ, sedimentada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal [...] na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 30/11/2010). 5. Não é possível conhecer da alegação de suposta violação do art. 97 do CTN, uma vez que esse dispositivo legal reproduz o princípio da legalidade estampado no art. 150, I, da Carta Política Federal, o que denota a natureza constitucional da insurgência, cuja competência para a apreciação, na instância excepcional, é do Supremo Tribunal Federal. 6. O pedido subsidiário, de aplicação da alíquota mínima para todos os imóveis, residenciais e não residenciais, já foi atendido pela instância de origem, em sede aclaratórios. Falta de interesse recursal evidenciada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.709/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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