- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO NO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA POST MORTEM. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, inclusive laudos periciais, firmado a compreensão no sentido de que o ex-militar já padecia de doença mental quando de seu licenciamento, rever esse entendimento demandaria o exame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tratando-se o ex-militar de incapaz em virtude de alienação mental, não corre prescrição, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. Nesse sentido: REsp 696.331/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, 22/10/07. 3. Ao contrário do que alega a União, a ação ordinária foi originalmente ajuizada pelo ex-militar, cujo óbito ocorreu no curso da demanda, momento que a ora recorrida, na condição de sua viúva, habilitou-se no feito. 4. Caracterizada a litigância de má-fé da agravante, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, é de rigor sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 17, II, c.c 18, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.511/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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