- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Dentre os diversos incisos do art. 46 do CPC, a Corte de origem restringiu-se a emitir juízo de valor sobre o preceito inscrito no inciso IV, afastando a aplicação da norma ao caso vertente sob a justificativa de que seu campo de incidência encontra-se circunscrito ao litisconsórcio ativo, e não ao passivo, fundamento esse que não foi substancialmente impugnado nas razões do especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. Nesse contexto, dada a imprecisão do apelo nobre em indicar a específica norma do art. 46 que teria sido violada - o que, a rigor, já bastaria a demonstrar a deficiência de fundamentação, a teor da Súmula 284/STF -, tem-se que o conhecimento do apelo nobre encontra-se comprometido tanto pela incidência da Súmula 283/STF no que tange ao inciso IV, quanto pela aplicação da Súmula 211/STJ em relação aos demais incisos, haja vista a falta de prequestionamento desses preceitos. 3. As recorrentes não indicam o dispositivo legal em torno do qual gravitaria o dissídio pretoriano aventado quanto ao prazo prescricional, o que impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus diversos, nenhum dos paradigmas trazidos a lume encerra discussão sobre o ponto comum que autorizaria a adoção desse procedimento na espécie, o que torna evidente a falta de identidade fático-jurídico entre os arestos em confronto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 781.010/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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