JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). 3. Sendo inviável a entrega das ações, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.151.766/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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