JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a legitimidade dos contraentes. 2. No pertinente à prescrição, os dispositivos tidos por vulnerados não foram ventilados pelo órgão julgador, mesmo depois de opostos embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 211. 3. Ressalte-se que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese, perseverando o óbice da ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 50.973/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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