- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2011, p. 20/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a legitimidade. 2. No caso em exame, a obrigação teve início na vigência do CC/16, regendo-se pelo disposto no seu art. 177; com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade do tempo, ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos, reger-se-á, a partir daquela data, pelo art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do art. 2.028 CC. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no art. 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.597/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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