- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a legitimidade. 2. No caso em exame a obrigação teve início na vigência do CC/16, regendo-se pelo disposto no seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil, em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade do prazo prescricional, ocorre a ultra-atividade do mencionado artigo; se menos, reger-se-á, a partir daquela data, pelo art. 206, § 5º, I, do CC (art. 2.028 CC). 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 48.506/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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