JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORO COMPETENTE. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.276/PA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ -, conferiu uma interpretação sistemática ao art. 578 do CPC, segundo o qual as alternativas do caput do citado dispositivo concorrem com os foros previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Assim, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio. 2. A empresa, nos termos do art. 578 do CPC, pode ser demandada no foro de sua agência ou filial, sendo que, no caso específico da execução fiscal, há prerrogativa de escolha de foro por parte da Fazenda Pública, possibilitando a opção, entre outras, pelo lugar em que foi praticado ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. 3. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União contra executado domiciliado em comarca que não possua sede de vara federal é da Justiça Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.268.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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