JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA FUNDADA EM CONVÊNIO ENTRE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E MUNICÍPIO. ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.666/93. 1. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 787.977/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.2.2008), deixou consignado que o art. 578, caput, do CPC prevê ordem de preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: (a) domicílio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o devedor for encontrado. Alternativamente, o parágrafo único do mesmo artigo faculta o ajuizamento da execução, pela Fazenda Pública, no foro do lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida, mesmo que ali não mais resida o réu. A Seção conferiu uma interpretação sistemática ao art. 578 do CPC, para entender-se que as alternativas do caput do citado dispositivo concorrem com os foros previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Ainda na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.276/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, ficou assentado que o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único do art. 578 do CPC se verificar (DJe de 1º.2.2010). 2. O Tribunal de origem decidiu com acerto quando fez consignar, no acórdão recorrido, que a regra de fixação de competência prevista no art. 578 do CPC para o ajuizamento das execuções fiscais refere-se a competência territorial, portanto, relativa, que pode ser modificada pelas partes, nos termos do art. 111 do mencionado Código. Assim, ante a existência de cláusula de eleição de foro no convênio firmado pelas partes, as quais elegeram o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões direta ou indiretamente relacionadas ao convênio, deve prevalecer a escolha por elas promovida. 3. Ainda que, nos termos do art. 116 da Lei n. 8.666/93, seja aplicável aos convênios o disposto no § 2º do art. 55 da mesma lei, segundo o qual, nos contratos celebrados pela Administração Pública, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, tal regra veio a ser observada, no caso, porque consta do convênio sub judice cláusula de eleição do foro da sede de uma das Administrações Públicas convenientes. Enfatize-se: a cláusula de eleição de foro constante do convênio é válida porque ambas as partes convenientes são integrantes da Administração Pública, devendo prevalecer, portanto, o foro eleito. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.153.028/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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