- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 04/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A verificação da existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária e o incêndio que destruiu o imóvel em questão, assim como o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pública em reparar os danos morais e materiais advindos, decorreram da análise soberana, pelo Tribunal de origem, dos elementos fáticos carreados aos autos. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no Ag n. 1.352.948/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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