- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. ART. 135, I, DO CPC. INIMIZADE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. 1. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a relação pessoal deve ser travada entre o magistrado e a própria parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e manifesta, lançando sobre a indispensável imparcialidade do juiz uma substancial sombra de dúvida que possa comprometer o julgamento do litígio. 2. A Corte de origem afastou a suspeição, fundamentando que todos os atos praticados pelo magistrado dirigido ao agravante foram no regular exercício de sua atividade de juiz e não houve nenhum indício de que tenha interesse no resultado da causa, o que justificou a correta negativa do pleito do agravante. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento não cabe na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.179/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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