- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É vintenário o prazo prescricional para as ações movidas contra a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, quando o fato gerador da ação de cobrança ocorrer na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 2.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da agravante demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. 3.- A divergência jurisprudencial supostamente apontada no Recurso Especial não foi demonstrada, nem a agravante se desincumbiu de comprovar, através do dissídio interpretativo, como a aplicação do IGP-M, enquanto índice de correção monetária aplicável na espécie, estaria em confronto com julgados de outros Tribunais. 4.- O dissídio interpretativo não foi demonstrado, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.191/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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