JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.063.661/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 8.3.10 - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, sedimentou o entendimento deste Tribunal no sentido de que "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." 2.- O Colegiado Estadual, no entanto, adotou o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por não constar nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, razão pela qual não poderia aplicar à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do referido diploma. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente não rebate de forma específica este fundamento, afirmando, tão somente, a aplicação o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tem-se, portanto, aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Além disso, é inviável a análise da ocorrência da prescrição, pois não há comprovação da data do término da obra, marco que deve ser considerado como inicial do prazo prescricional. Desta forma, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência, na espécie, da Súmula 7 desta Corte. 4.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da agravante demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas/STJ 5 e 7. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.234.794/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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