- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APONTADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. MATÉRIA SUPERADA COM A SUPERVERNIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA MESMA OPORTUNIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. PERDA DO OBJETO. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a superveniência de sentença condenatória fica superada a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista que a matéria foi apreciada, de forma ampla, pelo Conselho de Sentença, que examinou as provas carreadas aos autos e entendeu serem suficientes para embasar a sentença condenatória, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória. 2. Na espécie, o mesmo fato - fuga do distrito da culpa - ensejou duas providências distintas adotadas pelo Juízo singular, a saber, a determinação de citação por edital e a decretação da prisão preventiva. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser imposta em qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente, desde que fundamentada em elementos concretos. Dessa forma, encontrando-se o réu foragido desde a fase do inquérito policial e decretada a prisão após o recebimento da denúncia - termo inicial da ação penal -, não há falar em nulidade do decreto de prisão. 3. A superveniência de sentença condenatória inaugura nova realidade processual, em que convencido o Conselho de Sentença da materialidade dos fatos e da presença de elementos demonstrativos da autoria, existindo, assim, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência do presente mandamus, nem tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, esvaziando-se o objeto do writ em relação ao tema. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 154.078/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 2/2/2012.)
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