- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. FALTA DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS. ERRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NATUREZA BIFÁSICA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A alegação de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do paciente - citado por edital -, inclusive não tendo constado seu endereço residencial correto no mandado de citação, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. A necessidade da manutenção do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, evidenciada pela fuga do distrito da culpa, bem assim pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de ameaça concreta a testemunhas. 3. Em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a superveniência da pronúncia não encerra a instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de nova oitiva das testemunhas pelos jurados. 4. Ordem denegada, ficando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar (Petição n. 403.895/2011). (HC n. 221.121/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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