JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
26/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515 DO CPC. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula. 3. O art. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a apreciar amplamente a matéria impugnada nas razões de apelação, bem como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 4. A teor da Súmula nº 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, esta última soberanamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. Restando inatacados os fundamentos esposados no acórdão recorrido quanto à má-fé dos adquirentes, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. 6. O registro da penhora, não obstante ser do conhecimento da embargante, conforme afirmou nos autos, faz publicidade erga omnes da constrição, de modo que, a partir dele, são ineficazes, perante a execução, todas as posteriores alienações do imóvel, inclusive as sucessivas. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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