- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor. 2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980. 4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011. 5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011. 6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS. 7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio). 8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art. 269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União. (AR n. 5.446/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015.)
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