- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos que demonstram a periculosidade efetiva do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. A reiteração criminosa constitui motivação idônea a ensejar a prisão preventiva para o bem da ordem pública. 3. Havendo elementos concretos de que o paciente estaria atrapalhando a colheita de provas e de que estaria ameaçando testemunhas, encontra-se justificada a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal. 4. Verificando-se que o paciente se ausentou do distrito da culpa em situações anteriores e que ficou foragido quando da decretação de sua prisão temporária e preventiva, mostra-de devida a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Na espécie, tem-se que a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado em tese perpetrado pelo paciente, tampouco às demais circunstâncias do caso sob análise, as quais indicam maior risco à efetividade do processo, sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Caberá ao Juízo singular a análise de eventual possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011, sob pena de este Tribunal incidir na indevida supressão de instância. 7. Ordem denegada. (HC n. 199.905/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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