- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284-STF. TÍTULO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide. Desse modo, não há contradição em afastar violação à norma de regência dos embargos de declaração e igualmente a negativa de vigência ao artigo 359, do CPC, haja vista que não se tem notícia nos autos de que houve pedido incidental de exibição de documento, tema em que está inserido o referido dispositivo legal. Aplica-se, pois, as Súmulas n. 282 e 284, do STF. 2. A revisão das instâncias ordinárias no sentido de que o título de crédito exequendo é líquido, certo e exigível, bem como de que não há prova de pagamento parcial da dívida, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 3. O reexame da justiça do valor dos honorários, quando fixado segundo o critério legal, salvo se manifestamente ínfimo ou exorbitante, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.190.003/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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