- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 355 E SEGUINTES DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo de Instrumento, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 2.- O agravante, quando da interposição do Agravo de Instrumento, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.199.958/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.