- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ART. 535, II, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão foi dirimida de forma suficiente, não existindo, portanto, violação do art. 535, II, do CPC. Ademais, a simples alegação de omissão, desvinculada de sua demonstração, atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A omissão continuada e sistemática no pagamento de gratificação devida configura relação de trato continuado, no que deve ser aplicada a Súmula 85/STJ. Precedentes específicos: AgRg no REsp 1.160.582/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.9.2011; e AgRg no AgRg no REsp 920.593/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.11.2010. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com foco exclusivo na aplicação de dispositivo constitucional - art. 5º, caput, da Carta Política. A matéria não pode ser conhecida nesta Corte Superior de Justiça, sob o risco de violação da competência exclusiva reservada ao Excelso Pretório. Precedentes: AgRg no REsp 1.160.515/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13.9.2010; e REsp 781.863/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.858/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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