JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os autores se insurgem contra ato omissivo consubstanciado na ausência de pagamento da gratificação especial de localidade, motivo pelo qual não há falar de prescrição de fundo de direito. Precedentes. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem atrai a incidência do Enunciado 283 do STF. 3. É inviável o recurso especial quando o exame de violação ao texto federal ocorre de forma reflexa, hipótese não amparável nessa via, cujo objeto é a contrariedade frontal à legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.160.582/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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